segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

ESTEIO MERECE MAIS


Protocolado Recurso ao Tribunal Regional Eleitoral que busca anular eleição em Esteio.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 97ª ZONA DE ESTEIO - RS
AIJE nº 46938.2012.621.0097
COLIGAÇÃO ESTEIO MERECE MAIS, já qualificada, vem na  AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO ELEITORAL proposta em desfavor de  GILMAR RINALDI e FLADIMIR
COSTELLA (COSTELINHA) apresentar
RECURSO
Em virtude da respeitável sentença proferida por este Douto Juízo, requerendo seja
recebido no seu regular efeito, com a juntada aos autos para remessa à superior instância.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Esteio, 8 de fevereiro de 2013.
____________________
Dr. Vanir de Mattos
OAB/RS nº 32.692
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Recorrente: Coligação Esteio Merece Mais
Recorridos: Gilmar Rinaldi e Fladimir Costella
Origem: 97ª Zona Eleitoral de Esteio/RS
AIJE nº 46938.2012.621.0097
Egrégio Tribunal,
Razões do Recurso

I. DA SÍNTESE DA INVESTIGAÇÃO
A presente ação visa apurar fatos que incorrem em inelegibilidade e cassação do
diploma de mandato eletivo.
O representado, enquanto chefe do Poder Executivo do Município de Esteio,
deflagrou licitação, na modalidade de Concorrência Publica nº 10/2012, da qual originou dois
contratos, 284/2012 e 292/2012, sendo objeto da licitação a construção de duas unidades
básicas de saúde nos bairros Tamandaré e Cruzeiro,  tendo como vencedora a empresa
LISBOA & CUNHA LTDA.
O denunciante, Sr. Alexandre da Silva, recebeu ordem verbal para iniciar os
trabalhos, colocar os caminhões na rua e fazer  “movimento”nos referidos bairros. Isso
ocorreu a aproximadamente sete dias antes das eleições municipais passadas. Confiando
na ordem verbal e escrita do Município, deu inicio aos trabalhos em ambos os bairros. Foi o
próprio Prefeito Gilmar Rinaldi, junto com o Vice-Prefeito, Costela, quem determinou
pessoalmente ao declarante dar inicio aos trabalhos antes da ordem formal.
O próprio Prefeito afirmou que “poderia iniciar as obras pois tinham que ganhar
as eleições”.
Clara é a intenção dos representados de obterem vantagem eleitoral valendo-se do poder de suas autoridades.
Durante a instrução ficou comprovada que houve, em  uma obra, ordem escrita de
termo de inicio, já em relação à outra, somente ordem verbal, mesmo assim sem a
observância das formalidades legais, tal como homologação e ratificação pela Caixa
Econômica Federal, os representados  determinaram o inicio das obras a fim de causar
impacto visual e responder ao eleitor, ao qual os representados haviam prometido as
obras em razão do estado precário dos postos de saúde, porem até aquela data sem efetivo
cumprimento da promessa de campanha.
Sabedores da burocracia ainda necessária para que houvesse o inicio das obras,
os representados, por conta do dia das eleições que se aproximava,  abusaram do Poder
de Autoridade e do Poder Político ao utilizarem-se  da administração municipal que
chefiavam para proveito eleitoral e pessoal.

II. DAS RAZÕES RECURSAIS

II.a DA SENTENÇA RECORRIDA
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença, ora recorrida, que
reconhece a procedência da representação, conforme  grifos nosso, porém, contrariando as
provas, decide pela improcedência:
(...)
É O RELATÓRIO.

DECIDO.
Inicialmente, com relação à preliminar suscitada pelos demandados, os fatos narrados na
exordial foram fundamentados nas declarações prestadas pelo Sr. Alexandre da Silva no Ministério
Público, o que, entendo, é suficiente para dar início ao processo de investigação eleitoral. Não há que
se exigir, já na petição inicial, ampla comprovação da matéria fática, sendo suficientes meros indícios
para a abertura da investigação, conforme disciplina o artigo 22 da Lei Complementar n. 64/901.
Importante ressaltar que, via de regra, não se observa rigor probatório na fase de propositura da
ação, pois, em se tratando de processo de conhecimento, as provas podem ser complementadas em
fase própria, qual seja, na etapa de instrução. O próprio processo de conhecimento existe para
possibilitar às partes o aprofundamento formal da cognição a respeito dos fatos, de modo que, com a
inicial, são suficientes meros indícios, os quais, como já dito, encontram-se presentes.
Afasto, portanto, a prefacial.
No que diz respeito ao mérito da ação, a parte autora fundamentou os pedidos no fato de os
representados, na qualidade de prefeito e vice-prefeito, terem determinado verbalmente ao Sr.
Alexandre da Silva, representante da empresa vencedora das licitações para a construção das
unidades de saúde dos bairros Tamandaré e Cruzeiro,  o imediato início das obras, em
descumprimento às formalidades legais, com o deslocamento de máquinas e mão-de-obra
para os respectivos canteiros de obra às vésperas das eleições, com a finalidade de causar
aos eleitores a impressão de que os postos finalmente seriam construídos, visando angariar
votos nas comunidades que seriam beneficiadas.
Pois bem, o Município de Esteio firmou dois contratos de repasse com a Caixa Econômica
Federal em 31 de dezembro de 2008, garantindo parte dos recursos para as obras.
Ditos contratos previam, em suas respectivas cláusulas quinta, que o início das obras e/ou
serviços somente poderia ocorrer após autorização escrita da CEF: “o contratado, por meio
deste instrumento, manifesta sua expressa concordância em aguardar a autorização escrita da
contratante para o início das obras e/ou serviços objeto deste contrato de repasse” (fls.
327/340).
Houve, desse modo, previsão de recursos para a execução das obras, o que levou,
consequentemente, à abertura dos processos licitatórios, resultando vencedora a empresa LISBOA &
CUNHA LTDA. em ambos os certames.
Igualmente, pelos contratos firmados com a CEF no final de 2008,  era nítido o dever de
aguardar a autorização escrita da instituição financeira para que as obras fossem iniciadas.
Em 04 de outubro de 2012, após o processo licitatório em questão, foi firmado o Contrato n.
284/2012, referente à construção da Unidade Básica  de Saúde do Bairro Tamandaré,  tendo por
marco inicial para a execução da obra a “emissão da autorização de início de obra pela Caixa
Econômica Federal” (cláusula oitava – fls. 1055/1061).
Idêntica previsão constou no Contrato n. 292/2012,  firmado em 01 de outubro de 2012,
entre o Município de Esteio e a empreiteira vencedora, pertinente à reforma e ampliação da Unidade
Básica de Saúde Cruzeiro (fls. 122/126).
Conclui-se, até este ponto, que houve a previsão em duas oportunidades (contratos de
repasse e contratos de empreitada)  de que as obras somente poderiam iniciar após o aval por
escrito da Caixa Econômica Federal, o que era, evidentemente,  de conhecimento das partes
contratantes.
Após a assinatura dos contratos, no entanto, em 24 de outubro de 2012, a própria Prefeitura
de Esteio, a partir de comunicação da Caixa Econômica Federal, reconheceu a existência de vício
insanável nas licitações realizadas, pois não havia observado o disposto na Lei n. 8.666/93, artigo 21,
inciso I, o qual determina a publicação dos editais dos certames no Diário Oficial da União quando se
tratar de obra financiada com recurso federal ou garantida por instituição federal (pareceres das fls.
599/601 e 1064/1066).
Diante de tal quadro, o procedimento licitatório foi anulado, tendo sido emitida, na mesma
data (24/10/2012), notificação à empreiteira LISBOA& CUNHA LTDA., informando a anulação dos
contratos então firmados (fls. 348 e 1067).
Em 13 de dezembro de 2012, o Município de Esteio e  a WSA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA., representada pelo Sr. Alexandre  da Silva, assinaram o termo de acordo
extrajudicial das fls. 1077/1078, no qual o município reconheceu os seguintes serviços realizados pela
empreiteira: (1) na reforma e ampliação da UBS Cruzeiro – instalação de placa de obra, entrada
provisória de energia e instalação provisória de água, serviços correspondentes ao valor de R$
3.490,60; (2) na construção da UBS Tamandaré – placa de obra, entrada provisória de energia,
instalação provisória de água, instalação provisória de unidade sanitária, galpão de obras, capina,
limpeza, varredura, locação de obra, estaca a tradod, blocos de fundação, tudo avaliado em R$
29.231,49.
O próprio Município de Esteio, desse modo, ao firmar um termo indenizatório à
empreiteira contratada,  reconheceu o início das obras -independente da autorização da CEF
prevista nos contratos-, sendo que, na UBS Cruzeiro, houve apenas a instalação de placa e pontos
de água e energia; já na UBS Tamandaré as obras efetivamente iniciaram, tendo sido construídas até
mesmo as fundações do prédio (fotografias das fls. 58/60).
Conforme o exposto, possível concluir, portanto, que  (1) era de conhecimento do
Município de Esteio que as obras somente poderiam iniciar após a autorização por escrito da
Caixa Econômica Federal; (2) porém, ainda assim, as obras começaram, de forma incipiente na
UBS Cruzeiro, e de modo efetivo na UBS Tamandaré.
Antes de firmar o mencionado termo de acordo, em 27 de novembro de 2012, o Sr.
Alexandre da Silva prestou depoimento na Procuradoria de Prefeitos em Porto Alegre, declarando
que “(...) após o empenho das obras, o declarante recebeu ordem verbal para iniciar os
trabalhos, colocar caminhões na rua e fazer 'movimento' nos referidos bairros. Isso ocorreu
aproximadamente sete dias antes das eleições municipais passadas.Confiando no município,
deu início aos trabalhos em ambos os bairros.  Foi o próprio prefeito Gilmar Rinaldi, junto com o
vice-prefeito, Costella, quem determinou pessoalmente ao declarante dar início aos trabalhos
antes da ordem formal. O prefeito afirmou que 'poderia iniciar as obras pois tinham quem
ganhar as eleições'.Dias depois, o declarante recebeu ordem de início  formal assinada pelo
Arquiteto Ciro Glass dos Santos apenas para a obra  do Bairro Tamandaré. No Bairro Tamandaré, o
declarante fez toda a instalação, marcação e fundação.
Após a medição do Município, emitiu uma nota no valor aproximado de R$ 43.000,00. Não
recebeu cópia da medição. No Bairro Cruzeiro, fez a limpeza, fechamento, instalação elétrica e
hidráulica. Não houve medição, porém o valor previsto no contrato para essa fase era de R$
9.000,00. Esses valores referem-se apenas ao trabalho executado, não incluindo as compras e
demais gastos que o declarante realizou para cumprir o contrato. Ocorre que, em 24 de outubro p.p.,
recebeu notificação de anulação dos procedimentos licitatórios, sob argumento de que não haviam
publicado o edital no Diário Oficial da União, já que a verba era federal. Em reunião no mesmo dia 24
com os Secretários da Fazenda, do Planejamento e da Saúde, estes sugeriram ao declarante que
'deixasse como estava pois seria ressarcido de outra forma'. A secretária Bernardete, com a
concordância dos demais, foi explícita ao sugerir aditivos ou 'convites facilitados' em outros
contratos.O declarante também está construindo um novo módulo da Escola Raio de Sol. Entendeu
que uma das possibilidades seria receber um aditivo dessa obra para ressarcir-se dos
prejuízos nos postos de saúde.Saiu dessa reunião e foi conversar diretamente como prefeito, que
orientou a equipe para que 'tomassem providências'  para que o declarante fosse ressarcido. O
prefeito não foi explícito na sua ordem, porém todos os presentes entenderam que ele ratificava o que
fora dito na reunião anterior. Estava na reunião o vice-prefeito (...)” (fls. 12/13).
Em juízo, o Sr. Alexandre da Silva declarou, com relação à UBS Cruzeiro,  que, poucos
dias antes das eleições, houve um pedido oral feito pelo prefeito e pelo vice-prefeito “(...) que
eu fizesse uma movimentação porque o candidato da oposição tava muito forte na região e
eles já tinham tido problemas anteriores. Eles já quebraram uma outra empresa por causa
desta obra  (…). Foi colocado oito a dez funcionários, não vou  te precisar, oito ou dez funcionários
fazendo a limpeza, foi colocado caminhão, foi colocada placa (...)”. Disse que esteve no gabinete do
prefeito, juntamente com secretários municipais, quando foi pedido celeridade na construção dos
postos de saúde. Afirmou que, quinze dias antes, houve uma enchente na cidade, motivo alegado
pelos demandados que estaria causando “prejuízos eleitorais”, razão pela qual “me chamaram e
pediram que houvesse celeridade”. Disse que “fizeram eu passear com eles e distribuir contratos
assinados nas duas comunidades, junto com os secretários (...)”. Referiu que recebeu ordem de
início da obra uma semana antes do pleito eleitoral. Afirmou também que a limpeza da UBS Cruzeiro
foi paga pelo município, e que o serviço foi feito  através de  autorização informal emitida pela
engenheira da prefeitura CARLA.
Com relação à unidade do Bairro Tamandaré, disse que recebeu ordem escrita para início
da obra assinada pelo arquiteto da prefeitura Ciro  Glass e que, durante a execução, recebeu
notificação escrita comunicando a anulação do contrato, momento em que interrompeu a execução
da obra. Referiu que a execução já havia iniciado antes do período eleitoral e prosseguiu até o dia 24
de outubro, quando recebeu a notificação de que o contrato havia sido anulado. Afirmou que adquiriu
materiais para a obra na expectativa de executá-la integralmente, conforme previa o contrato.
Declarou, também, que, quando iniciou as obras, pensava que já estava tudo certo com a
licitação e que, quanto aos problemas com a CEF, “(...) nem eles sabiam, eles ficaram sabendo que
tinha essa irregularidade que foi a não publicação  no Diário Oficial da União, eles publicaram a
licitação, me deram como vencedor, está tudo no site, me deram como vencedor, quando eles
encaminharam, que foi a engenheira CARLA (…) ela pegou e disse, ALEXANDRE, tá dando
problema na Caixa (...)”.
Perguntado a respeito da  ordem verbal recebida por parte dos demandados, declarou
que “(...) o prefeito em exercício, na época, quando foi feito esse pedido o prefeito Gilmar Rinaldi
estava licenciado, estava em férias. Foi o Fladimir Costella, com o aval do Gilmar sim, porque o
Gilmar me ligou do gabinete dele (...)”, e que a movimentação de pessoas deveria ser feita nas
duas obras, porque “(…) precisava mostrar para a população que ele estava iniciando estas
obras”.Afirmou que pedido foi feito pessoalmente, pelo vice-prefeito Fladimir Costella,
aproximadamente uma semana antes da data das eleições, e que, anteriormente, em reunião com o
prefeito Gilmar, este disse que já havia mandado o departamento jurídico “agilizar” os contratos.
Em seu depoimento, o Sr. Prefeito Municipal Gilmar Rinaldi declarou que a ordem de início
das obras é dada pelas secretarias responsáveis pela fiscalização da obra. Negou qualquer ordem
verbal ao representante da construtora. Referiu que a comunicação feita pela Caixa, de que havia
problema no procedimento licitatório, foi anterior  às eleições e que, até então, as obras ainda não
haviam sido iniciadas.
Já o Sr. Vice-Prefeito Fladimir Costella afirmou, em juízo, que não deu qualquer ordem ao
Sr. Alexandre para que iniciasse as obras. Disse que a obra somente foi suspensa em razão de
problemas técnicos do edital, pela falta de publicação do certame no DOU. Referiu que as obras
iniciaram com base nos contratos de execução. Confirmou que manteve contato com o Sr. Alexandre
por diversas vezes, pois o mesmo foi responsável por outras obras realizadas no município.
A testemunha JOÃO MARIA CLARO GONÇALVES, por sua vez, declarou que, na semana
das eleições, foi realizada limpeza no terreno da UBS Cruzeiro.Disse que, durante o ano, também
foram realizadas outras limpezas no local. Afirmou  que a  limpeza realizada na semana das
eleições foi “mais rigorosa”, pois havia mais trabalhadores.Referiu que houve uma reunião na
esquina do posto, na qual recebeu cópia do contrato 292/2012, entregue por uma “senhora que
estava junto com o Gilmar e com o Costella, ela que me entregou,  tava lá com um punhado de
contrato entregando, pedindo que nós ajudasse eles  e votasse que eles iam ajudar nós (...)”.
Referiu que estava passando pelo local quando foi chamado pelo prefeito Gilmar, o qual declarou que
“o presente de natal que nós vamos dar pra vocês”, que o posto estaria em funcionamento na
semana do natal. Disse que Gilmar explicou o objeto do contrato, afirmando que as obras seriam
retomadas,  pedindo votos e afirmando “me ajuda que eu te ajudo”. Declarou que deveria haver
cerca de trinta cópias, sendo que várias pessoas receberam. Depois das eleições, não houve mais
atividades no posto de saúde, o qual voltou a ficar abandonado.
ANTÔNIO CABRAL RAMOS, morador da rua do posto da Cruzeiro, declarou que, na
semana anterior às eleições, foi realizada limpeza  na UBS, inclusive com máquinas. Também foi
colocada placa da empreiteira em frente ao posto. A limpeza durou três dias.  Após as eleições,
ninguém mais retornou ao local.Referiu que a limpeza foi realizada por funcionários da própria
prefeitura. O prefeito Gilmar foi até o local e disse que o posto seria entregue até o natal.  Houve
distribuição do contrato da obra à população na semana das eleições. Na ocasião, também
estava presente o vice-prefeito e outros assessores.
A testemunha ITALINO RIBAS, morador das proximidades do posto do Bairro Cruzeiro,
afirmou que a  última vez que viu movimento no local foi na sexta-feira anterior às eleições,
quando foi realizada limpeza com a utilização de máquinas. Disse que, antes das eleições, havia
pessoas na esquina afirmando que o posto seria um presente para a Vila Cruzeiro e que estavam
até mesmo distribuindo “um papel”.Referiu que, anteriormente, também já havia sido realizada
limpeza no local, durante o ano de 2012.
CATARINA CAMPOS JESUS, testemunha arrolada pela parte autora, vizinha do posto de
saúde do Bairro Tamandaré, disse que  “usaram o posto de saúde, na verdade, para ganhar as
eleições”, pois “(...) andaram de casa em casa oito dias antes das eleições, prometendo o posto de
saúde se caso eles ganhassem.  Até  botaram placas lá, botaram uma patrolas trabalhando lá
pra comover o pessoal. Passando as eleições, retiraram tudo e pararam com tudo (...)”.Afirmou
que  os demandados, durante oito dias, visitaram diversas casas do bairro, em campanha
eleitoral.Referiu que as pessoas que trabalhavam na obra eram contratadas por uma empresa.
Disse que a obra era fechada, mas viu “máquinas chegando, caminhões saindo”. Afirmou que o
prefeito Gilmar prometeu o posto de saúde inclusive em uma reunião da associação de bairro,
promessa desde 2009. Não soube afirmar se foram distribuídos contratos.
A testemunha SALETE MARIA, em seu depoimento, quanto ao posto do Bairro Tamandaré,
disse que “um pouco antes das eleições tinha máquina lá limpando e ia começar a obra e tudo,
agora tem milho lá plantado, depois das eleições sumiu tudo”. Afirmou que tal movimentação
ocorreu cerca de quinze  dias antes do pleito eleitoral. Depois das eleições a obra foi paralisada.
Disse que foram utilizadas máquinas na limpeza do terreno. Declarou que, cerca de mês e meio
antes das eleições, o prefeito Gilmar afirmou que oposto seria construído. Não viu ninguém
distribuindo contratos. Referiu que também  havia placa de propaganda política no posto, do
demandado Gilmar. Mostradas as fotografias das fls. 58/59, no entanto, não reconheceu como
sendo o local do posto de saúde do Bairro Tamandaré.
RITA DE CÁSSIA PEREIRA MACHADO, servidora municipal que trabalha na Secretaria de
Compras do município, afirmou que foi a Caixa Econômica Federal que informou a ilegalidade
consistente na falta de publicação do edital de licitação no Diário Oficial da União, o que ocorreu
somente após o início das obras, levando à paralisação das mesmas com a consequente anulação
do processo licitatório. Disse que, atualmente, encontram-se em andamento duas licitações para a
construção das referidas unidades de saúde.  Referiu que a ordem de início da obra é dada pelo
fiscal do contrato, servidor responsável pela fiscalização da empreitada.Durante todo o trâmite
do certame não houve qualquer pressão por parte dos demandados para que o procedimento fosse
agilizado. Afirmou que nunca houve cobrança pelos órgãos fiscalizadores, em casos semelhantes, de
que o edital fosse publicado no DOU.
CARLA REGINA, engenheira civil da Secretaria de Planejamento do Município de Esteio e
responsável pela fiscalização do contrato referente à UBS Cruzeiro, declarou que encaminhou a
documentação para a CEF, após a assinatura do contrato, e que a obra somente poderia iniciar após
o aval da Caixa. Referiu que a CEF não autorizou o início da obra porque o edital não foi publicado no
DOU, exigência que, pela primeira vez, passou a ser feita pela instituição. Disse que não deu a ordem
de início ao empreiteiro. Referiu que tal  ordem é dada por escrito, normalmente assinada pelo
secretário da pasta, o fiscal e a empresa executora. Afirmou que, no posto da Cruzeiro, a única
autorização dada à empresa vencedora foi a ligação  provisória de água e energia, assim como a
confecção da placa da obra. Não soube informar se funcionários do município realizaram a limpeza
do local, porém disse que é possível que tenha sido feita. Referiu que havia inclusive um morador de
rua habitando o prédio do posto do Bairro Cruzeiro.Nunca sofreu qualquer pressão por parte dos
demandados para que agilizasse a obra. Soube que o  empreiteiro esteve nos locais dos postos de
saúde antes da ordem de início, inclusive presenciou a remoção da pessoa que estava morando no
prédio. Não foram colocados materiais de construção na UBS Cruzeiro, apenas houve a instalação do
poste de energia. Disse que ouviu o Sr. Alexandre se queixar de prejuízos decorrentes da
contratação de pessoal para trabalhar na obra. Os serviços executados pelo Sr. Alexandre foram
indenizados pelo município.
O arquiteto CIRO ALEXANDRE GLASS DOS SANTOS, servidor municipal, responsável
pela fiscalização das obras no posto do Bairro Tamandaré, afirmou que a obra iniciou no dia 04 de
outubro,  quando deu ordem de início por escrito à empresa contratada.Não houve qualquer
espécie de pressão por parte dos demandados para que autorizasse o início da obra. Antes do dia
04, ocorreu apenas a limpeza do terreno. As obras iniciaram e foram interrompidas na fase de
fundações. Referiu que, pelo contrato, o início somente poderia ter sido autorizado após o aval da
CEF, porém, na época, não tinha conhecimento da necessidade da autorização da Caixa. Disse que
não estava “muito atualizado” na matéria e somente  tomou conhecimento do requisito em questão
após ter dado a ordem formal de início. Declarou que, antes de a obra ser iniciada, a Prefeitura
realizou a limpeza do terreno. Confirmou a assinatura da fl. 42 (autorização para início da obra da
UBS Tamandaré).
JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRA, Secretário da Saúde na época dos fatos, disse que a UBS
Cruzeiro estava abandonada e o procedimento licitatório em questão era para finalizar a obra.
Compareceu pessoalmente ao local para retirar uma pessoa que estava morando no prédio,
o que foi feito com o auxílio da Secretaria de Assistência Social. Solicitou à Secretaria de Obras a
limpeza do terreno, para que a obra fosse iniciada,visando também minimizar problemas com
possíveis invasores, uma vez que o prédio estava abandonado e havia pessoas morando no local. A
limpeza realizada pela Prefeitura foi no final do mês de setembro de 2012. A empresa vencedora da
licitação não chegou a trabalhar no local.
GABRIELA SCRINZ, arquiteta da prefeitura, referiu que, na UBS Cruzeiro, não foi dada
ordem de início pois não havia o aval da CEF. Disseque a secretaria de obras removeu algumas
coisas na obra antes de entregar o terreno para a empresa vencedora da licitação. Referiu que,
sistematicamente, a prefeitura realizava uma limpeza no local, pois havia até pessoas morando no
prédio. Disse, a respeito da unidade do Bairro Tamandaré, que houve termo de início porque o
funcionário responsável pela fiscalização não estava acostumado a lidar com obras financiadas pelo
governo federal. Declarou que o prefeito nunca exerceu qualquer pressão sobre o seu trabalho.
Diante das provas expostas, possível concluir que (1) houve uma limpeza na UBS
Cruzeiro poucos dias antes das eleições, bem como ligação de energia (com instalação de um
poste) e de água, (2) as obras iniciaram na UBS Tamandaré, também alguns dias antes do
pleito, mediante ordem escrita de início fornecida  pelo arquiteto Ciro Glass, e (3) os
demandados foram até próximo aos locais das obras e comunicaram aos moradores locais
que, finalmente, os postos de saúde seriam construídos e finalizados, chegando a haver,
inclusive, distribuição de cópias do contrato firmado com a empresa vencedora da licitação
aos moradores dos arredores da unidade do Bairro Cruzeiro.
Ainda, de acordo com o testemunho do Sr. Alexandre,também ocorreu  ordem verbal para
que realizasse maior movimentação nas referidas obras, com finalidade eleitoral; fato que foi,
no entanto, negado pelos demandados.
Neste último aspecto, forçoso concluir, diante da negativa dos demandados, que a alegada
ordem verbal não foi efetivamente comprovada, pois restou apenas a palavra do Sr. Alexandre contra
a palavra dos dois requeridos.
Assim, insegura a comprovação da aludida ordem verbal, uma vez que desacompanhada
de outros testemunhos ou outra espécie de prova que permitisse sustentar as afirmações feitas pelo
Sr. Alexandre.
Ressalto, ainda, que o próprio Sr. Alexandre afirmou, em seu depoimento, que a obra do
Bairro Tamandaré foi feita com base na ordem de início fornecida por escrito pelo arquiteto Ciro Glass
e que, na UBS Cruzeiro, não iniciou a obra porque não recebeu ordem de início formal pela
engenheira Carla Regina.
Outrossim, ainda que as obras tenham iniciado em desconformidade com os respectivos
contratos (o que ocorreu na UBS Tamandaré), a prática foi justificada pelos servidores municipais
ouvidos em audiência, em especial, pela engenheira Carla Regina e pelo arquiteto Ciro Glass, ambos
funcionários concursados do quadro de servidores do Município de Esteio, os quais, em princípio, não
possuem qualquer vínculo político com os demandados.
Na UBS Cruzeiro, a engenheira Carla, responsável pela fiscalização da obra, justificou que
permitiu apenas a ligação provisória de água e energia, bem como a  confecção da placa da
empreiteira, referindo que concedeu a permissão porque seriam  procedimentos básicos e, no
entanto, que demandariam mais tempo. E, com efeito,foram estes os serviços indenizados pelo
município à empreiteira, conforme termo de acordo formalizado já mencionado. Já a limpeza do
terreno, referida por testemunhas, foi realizada por funcionários da própria prefeitura, conforme
também afirmaram algumas das testemunhas ouvidas -em contraponto ao que afirmou o Sr.
Alexandre; porém, nesse sentido, estranha-se que tenha firmado acordo no qual não recebeu
qualquer indenização pela aludida “limpeza” na UBS Cruzeiro que alegou ter feito.
Ainda quanto a limpeza do terreno, as testemunhas também afirmaram que, anteriormente,
em outras datas, já havia ocorrido limpeza do local por funcionários municipais, pois o posto estava
abandonado, ocupado até mesmo por moradores de rua,o que é bastante perceptível pelas
fotografias juntadas aos autos. Natural, portanto,  em vias de se prosseguir com a obra, que o
município determinasse nova limpeza do local, a qual exigiu inclusive a remoção de pessoas em
situação de vulnerabilidade que habitavam o prédio.
Entendo, desse modo, justificada a movimentação na  UBS Cruzeiro, pois, importante
ressaltar, até aquele momento estava em vias de ser retomada a obra, com licitação já realizada e
contrato de empreitada assinado, restando apenas o aval a ser dado pela CEF (e, por isso, conforme
os depoimentos do Sr. Alexandre e da engenheira Carla, não foi concedida ordem escrita para o
início efetivo da obra, tendo sido autorizada apenas a ligação provisória de água e energia, pela
engenheira, assim como a confecção da placa da empreiteira responsável).
Já na UBS Tamandaré, conforme visto, o arquiteto Ciro Glass, responsável pela fiscalização
da obra, diante do contrato assinado, autorizou formalmente o Sr. Alexandre a inicia-la, ordem que foi
seguida pelo mesmo e somente foi interrompida no dia 24 de outubro, com a notificação recebida
dando conta de que o contrato havia sido anulado pela própria administração. Evidente, nesse
sentido, a falha do arquiteto responsável pela fiscalização da obra, ao autorizar o início da empreitada
sem o necessário aval da Caixa. No entanto, o mesmo admitiu em juízo que tinha desconhecimento
de tal exigência, circunstância que, entendo, não pode ser atribuída aos demandados, até porque o
próprio arquiteto negou qualquer interferência por parte dos réus no andamento da obra. Igualmente,
inviável presumir a má-fé do arquiteto. Desse modo,possível afirmar que a movimentação
mencionada pelas testemunhas possa ter sido em decorrência do início da execução da obra, a qual,
contudo, foi feita com base, até então, em procedimento tido como correto pela administração, mais
especificamente, pelo fiscal da obra. Somente após o início da execução, no dia 24 de outubro, é que
a administração reconheceu o erro, de modo formal, com parecer jurídico e, até mesmo, termo escrito
de indenização ao construtor, o que levou à interrupção da obra.
Dessa forma, quanto aos dois postos de saúde, razoavelmente justificado o início das
obras, o que gerou, consequentemente, maior movimentação de pessoas e máquinas nos locais, fato
que foi destacado pelas testemunhas. Não há, afora  a palavra do Sr. Alexandre, como precisar se
essa movimentação foi além do necessário para as respectivas execuções dos trabalhos ou se
ocorreu dentro da normalidade de uma obra ou de início de construção.
Quanto a interrupção da obra após as eleições, correto o procedimento, pois houve falha na
licitação, reconhecida pelo próprio município, que  admitiu o erro ao indenizar a empresa vencedora;
naturalmente, tal situação transpareceu à população como um engodo eleitoral, mas as interrupções
foram legalmente necessárias, até novo e correto procedimento licitatório, o qual, diga-se, já foi
aberto pelo município.
Ainda que tal situação -início das obras- possa ter  aumentado o prestígio eleitoral dos
demandados nas localidades beneficiadas, não existe vedação legal para o início de obras
públicas durante o período eleitoral, mormente no presente caso, em que o procedimento licitatório já
estava previamente em andamento. Não comprovada, deforma inequívoca, a má-fé da administração
ao permitir ou determinar o início das obras, inviável um juízo de reprovabilidade.
Igualmente, não restou suficientemente comprovado que os dois demandados tenham dado
causa, mediante ordem verbal, ao início das obras,  pois as mesmas, pelo que se apurou, foram
decorrentes de falhas administrativas, com maior ênfase para a unidade do Bairro Tamandaré, que
chegou a ser construída até a fase de fundação. Na  unidade Cruzeiro, por sua vez, como já dito,
incipiente a atividade desenvolvida pela construtora, limitada à colocação de poste e ponto de água,
além da colocação de placa, pois encontrou limite na fiscal de obra da prefeitura, engenheira Carla
Regina.
Entendo que, para configurar o alegado abuso do poder político, deve ser comprovado o
desvio de finalidade do ato que teria provocado a desigualdade entre os candidatos, o que, no
presente caso, seria justamente o início das obras  ou a movimentação encetada com a finalidade
única de aumentar o número de votos dos demandados.Esta situação não restou suficientemente
demonstrada, pois, apesar dos indícios, as obras já estavam previstas há bastante tempo, inclusive
com procedimento licitatório em andamento, inexistindo comprovação firme de que as obras iniciaram
com a finalidade única e exclusiva de beneficiar os requeridos. Consoante reiterado entendimento
jurisprudencial, o abuso do poder político deve estar assentado em prova inequívoca, ou seja, em
elementos capazes de clarear os fatos de modo a não deixar qualquer dúvida da ilegalidade, o que
não se verificou no presente caso.
Por fim, saliento que não há óbice à menção, na propaganda eleitoral, dos feitos realizados
na vida pública por qualquer candidato; eventual irregularidade, no entanto, decorrente da forma
como os demandados exploraram o fato politicamente,  até mesmo com a entrega de cópias do
contrato da UBS Cruzeiro -o que é reprovável-,  não tem, por si só, o condão de acarretar as
graves sanções decorrentes do reconhecimento do abuso de poder político, situação que, a meu
sentir, se revelaria desproporcional caso aplicada.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL, absolvendo os requeridos das imputações constantes na exordial.

II.b Da análise da Sentença do Juízo a quo
Vejam, nobres julgadores, que o juízo a quo  reconhece as provas e a intenção
dos demandados em utilizar a obra como forma de captar votos, por meio de clara
movimentação de obras e entrega de contratos aos eleitores.
No entanto, em suas últimas considerações, contraria as provas e julga
improcedente a ação, argumentando que as sanções aplicáveis seriam desproporcionais.
Ao verificarmos a sentença supra, conclui-se que:
1)  Houve pedido de  imediato início das obras, em descumprimento às
formalidades legais, com o deslocamento de máquinas e mão-de-obra
para os respectivos canteiros de obra às vésperas das eleições, com a
finalidade de causar aos eleitores a impressão de que os postos
finalmente seriam construídos, visando angariar votos nas comunidades
que seriam beneficiadas.
2)  O início das obras e/ou serviços somente poderia ocorrer após
autorização escrita da CEF.
3)  Era nítido o dever de aguardar a autorização escrita da instituição
financeira para que as obras fossem iniciadas.
4)  A necessidade do aval por escrito da Caixa Econômica Federal  era  de
conhecimento das partes contratantes.
5)  O próprio Município de Esteio  reconheceu o início das obras -independente da autorização da CEF prevista nos contratos.
6)  Após o empenho das obras, o declarante recebeu ordem verbal para
iniciar os trabalhos, colocar caminhões na rua e fazer 'movimento' nos
referidos bairros, aproximadamente sete dias antes  das eleições
municipais passadas.
7)  Foi o próprio prefeito Gilmar Rinaldi, junto com o  vice-prefeito, Costella,
quem determinou pessoalmente ao declarante dar início aos trabalhos
antes da ordem formal.
8)  O prefeito afirmou que 'poderia iniciar as obras pois tinham quem ganhar
as eleições'.
9)  Poucos dias antes das eleições, houve um pedido oral feito pelo prefeito e
pelo vice-prefeito para que se fizesse uma movimentação porque o
candidato da oposição tava muito forte na região e  eles já tinham tido
problemas anteriores.
10) Os representados  fizeram o denunciante passear com eles e distribuir
contratos assinados nas duas comunidades, junto com os secretários.
11)  Foi o representado Fladimir Costella, com o aval do representado Gilmar
Rinaldi, que fez o pedido de ínício das obras, para que a movimentação de
pessoas seria deveria ser feita nas duas obras, pois precisava mostrar
para a população que ele estava iniciando estas obras.
12) Houve entrega de contrato aos eleitores, com o pedido de voto,
13) Os representados declararam que as obras seriam  “o presente de natal que
nós vamos dar pra vocês”
14)  Havia placa de propaganda política no posto, do demandado Gilmar.
15) Houve  ordem verbal para que realizasse maior movimentação nas
referidas obras, com finalidade eleitoral.
16) Houve  aumento do prestígio eleitoral dos demandados nas localidades
beneficiadas.
17) Os demandados exploraram o fato politicamente,  até mesmo com a entrega
de cópias do contrato da UBS Cruzeiro, ato reprovável.
18) Que o juízo a quo entendeu que a sanção aplicável seria “desproporcional”,.
Contrariando o Ministério Público e as provas dos autos.
Importante ressaltar que o juízo a quo deveria aplicar, simplesmente, a pena
conforme o caso, sem efetuar valorações subjetivas,por entender, que certa pena é
desproporcional. Se é aplicável ao caso, deve aplicá-la, pois não estamos diante de critérios
de cálculo de pena aplicável na esfera penal.

II.c DO PARECER MINISTERIAL
A fim de evitar tautologia, transcreve-se na íntegra o parecer do Ministério Público,
opinando, com propriedade e justiça, pela procedência da representação, analisando cada
uma das provas de forma exaustiva, e promovendo o devido encaminhamento à esfera
criminal, assim disposto:
Face ao parecer ministerial, flagrante a necessidade de reforma da sentença do
juízo a quo, a fim de condenar os representados às sanções legais cabíveis.

II.d DA OITIVA DOS REPRESENTADOS E TESTEMUNHAS
O réu  Fladimir Costella, quando questionado se as obras foram iniciadas,
titubeou, respondendo: “não... desconheço... as obras iniciaram...”.
Informa que não estava presente em nenhuma reunião  de associação de bairro,
contrariando ata que consta nos autos às folhas 1117 a 1118.
A testemunha  João Maria Claro Gonçalves declara que recebeu contrato da
licitação entregue por uma senhora que estava junto com os réus Gilmar e Costella,
“pedindo que se nós ajudasse eles e votasse que eles ia ajudar nós”.
A testemunha  Antonio Cabral Ramos declara que houve distribuição de contrato
para os moradores.
Que o Sr.Rinaldi entregou o contrato e prometeu que se ajudasse ele a ganhar
a eleição o posto de saúde ficaria pronto em breve.
O Sr.  Italino Ribas Pinto declara que tem uma placa até hoje no local relativa à
obra, e que os candidatos estavam na vila antes da eleição para dizer que o posto de saúde
ia ser concluído, utilizando a frase  “ajuda-me que vocês vão ganhar de presente o posto
de saúde”.
O arquiteto Ciro Alexandre dos Santos  declara que ele mesmo deu o termo de
início para a execução da obra, mesmo sem o aval da Caixa.
O denunciante Alexandre da Silva declara que, colocou funcionários, máquinas e
materiais nas obras, mesmo sem a ordem de início formal, por pedido expresso dos
réus.
Declarou que  tinha autorização acima dos fiscais (Prefeito e vice) para dar
início às obras, “tanto que recebeu por isso”.
Houve pedido dos candidatos para que  “pelo amor de Deus”, colocasse
máquinas, funcionários e placas nas obras.
O denunciante declara que os réus tinham interesse  na comunidade e que
seriam duas obras essenciais para a eleição deles.
Informa que foi  pedido pelos réus que colocasse materiais de construção nas
obras para impactar e angariar votos.

II.e DA ANÁLISE DOS AUTOS
Na folha 42 consta a ordem de início para execução da obra do posto de saúde do
bairro Tamandaré, datada em 04 de Outubro de 2012, faltando apenas 3 (três) dias para
a eleição.
Ainda, na folha 144, o município de Esteio convoca o denunciante para a assinatura
do contrato da obra do posto de saúde da Vila Cruzeiro no dia  1º de Outubro de 2012,
também há poucos dias antes da eleição.
Por conclusão, os representados buscaram, tanto na  defesa escrita quanto na
instrução distorcer a questão de fundo, que é o abuso do poder, haja vista que a tese é de
irregularidade administrativa, portanto, não lograram êxito em comprovar a inexistência
deste.
Ao contrário, a representante logrou comprovar na instrução a matéria indicada na
peça inicial, qual seja, que os representados determinaram o inicio das obras mesmo sem
as formalidades legais, determinando o impulsionamento das obras com o fim  claramente
eleitoreiro tendo em vista que, segundo os testemunhos os postos de saúde da Tamandaré
e da Cruzeiro eram essenciais para vitória política uma vez que tratavam-se de obras que
manchavam a imagem dos representados e podiam ser comprometedores ao resultado
favorável nas urnas.

III. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
A jurisprudência corrobora com a latente necessidade de reforma da sentença do
juízo a quo, senão vejamos:
Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2004). Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo - AIME. Agravos Retidos. Audiência.Testemunhas. Oitiva.
Interesse no feito. Compromisso legal. Ausência. Preliminares.
Ilegitimidade das partes para recorrer. Intempestividade dos Recursos.
Rejeição das Preliminares. Prefeito. Reeleição. Abuso de poder político e
econômico. Captação ilícita de votos. Vales. Sacos  de cimento.
Distribuição. Casas populares. Construção. Procedimento licitatório.
Ausência. Contratação. Período vedado. Servidores. Pessoal. Contratação.
Nomeação e Demissão. OSCIP. Despesas. Diárias. Ajuda de custo.
Excessos. Urgência. Interesse público. Ausência. Mandato.
Desconstituição. Inelegibilidade. Multa pecuniária.
1. A prestação de serviços à Municipalidade não implica suspeição de
testemunha, vez que não caracteriza situação prevista no art. 405 e
parágrafos do Código de Processo Civil;
2. A hipótese de a testemunha ter interesse no deslinde do feito configura
situação de suspeição, na forma da legislação aplicável. Agravos Retidos
rejeitados;
3. A oitiva de Informante, nos termos do art. 405,§ 4°, do CPC, independe
do compromisso legal. Julgador que entendeu serem os esclarecimentos
prestados necessários para o seu livre convencimento. Inexistência de
ilegalidade. Agravo Retido rejeitado;
4. Preliminar de ausência de legitimidade das partes para recorrer que se
rejeita, ante o fato de os litigantes terem sido vencidos, no todo ou em
parte, nas pretensões submetidas ao exame do Juízo Eleitoral "a quo";
5. Preliminar de Intempestividade dos recursos que se rejeita, dado que,
entre a intimação das partes e a protocolização dos Recursos, decorreu o
prazo de três dias (art. 258 do Código Eleitoral),  tendo-se observado, em
relação ao "dies ad quem", a regra do art. 184 do Código de Processo
Civil;
6. Fatos provados por documento e provas orais, consubstanciados na
compra de votos pela distribuição de vales de sacos de cimento e de
outras mercadorias ,o que configura  captação de sufrágio(art. 41-A da
Lei 9.504/97). Ilícito de natureza formal, sendo desnecessário aferir se o
fato teria a potencialidade de influenciar no pleito e irrelevantes as
circunstâncias de que o ato tenha sido praticado diretamente pelo
candidato, e a proporção do número de eleitores corrompidos em
relação ao resultado das urnas, conforme jurisprudência pacífica do
TSE;
7. A utilização de programa habitacional financiado pelo Ministério das
Cidades, sem a correspondente aplicação dos recursos repassados pela
União, em desacordo com os critérios estabelecidos pela Lei de Licitações,
sendo inexistentes as obras justificadoras,  bem como o fato de se ter
celebrado o contrato com a empresa de construção, três dias antes
do período vedado pela Lei nº 9.504/97, configurou  abuso do poder
econômico. Aplicação da sanção de inelegibilidade (art. 1º,h, da LC
64/90);
8. A contratação e a demissão de servidores, por parte de gestor público,
candidato à reeleição, no período vedado em lei, em face de atuação da
Organização de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e o
aumento substancial de despesas com diárias e ajuda de custo, no período
que antecedeu as eleições, com pagamentos feitos a  pseudo-voluntários,
configura abuso de poder econômico e corrupção eleitoral;
9. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME  - não tem por
finalidade a anulação de votos, mas a  desconstituição do mandato do
candidato que se tenha valido de fraude, corrupção ou  abuso de poder
econômico, não incidindo, no caso, o disposto nos arts. 223  e 224 do
Código Eleitoral (CE), que tratam de novas eleições. Os efeitos são
imediatos, uma vez publicado o acórdão, observando-se que os recursos
eleitorais não têm efeitos suspensivos (art. 257 do Código Eleitoral - CE);
10. A inelegibilidade é uma das conseqüências da Ação de Impugnação
de Mandato Eletivo, vez que sua interposição se dirige sempre contra
quem detém o mandato eletivo. Fatos comprovados nesta ação
(RECURSO nº 7070, Acórdão de 22/05/2007, Relator(a)FRANCISCO
GERALDO APOLIANO DIAS, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado,
Tomo 103, Data 05/06/2007, Página 14 )
RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Distribuição de material de
construção.  Abuso do poder político e econômico. Caracterização.
Preliminares afastadas. Provimento negado.
- A suspensão dos direitos políticos, em decorrência do trânsito em
julgado de condenação criminal, não impede a prática dos demais atos da
vida civil, tais como o de participar de sociedade  privada e, até, de
representá-la.
- O arquivamento da procuração em cartório, devidamente certificado pela
Secretaria, "torna dispensável a juntada do mandato em cada processo
relativo às eleições de 2004" (art. 27 da Res.-TSE nº 21.575/2003).
- Apenas na hipótese do art. 397 do CPC é que se admite a juntada de
documentos novos.
- Em recurso especial não se reexaminam provas.
- Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da
Administração,  aparentemente regular e benéfico à população, teve
como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato.
Fraus omnia corrumpit.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25074, Acórdão nº 25074 de
20/09/2005, Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 28/10/2005, Página 136 RJTSE -
Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 4, Página 287 )

IV. DA EVIDENTE PROCEDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO
Por todo o exposto, revela-se flagrante e evidente  o abuso do poder público e
econômico dos réus, ao autorizarem o início das obras poucos dias antes das eleições, com
o objetivo de modificar o resultado final do pleito, haja vista que os réus lograram êxito com
uma diferença ínfima de 2.461votos.

V. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o recebimento e processamento do presente recurso,
para que seja reformada a decisão do juízo a quo, condenando os representados, em
conformidade com o artigo 22, inciso XIV da Lei Complementar 64/90, seja declarada a
inelegibilidade dos representados cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as
eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além
da cassação do diploma.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Porto Alegre, 8 de fevereiro de 2013.
____________________
Dr. Vanir de Mattos
OAB/RS nº 32.692

Nenhum comentário:

Postar um comentário