quinta-feira, 15 de julho de 2010

VCV CONTRA AFUNDAÇÃO DO HOSPITAL SÃO CAMILO

Oi Companheiros,
Ajuizamos hoje(15), quinta-feira, Representação Judicial no Ministério Público do Estado, contra a transfomação do Hospital São Camilo de Esteio em fundação. A privatização encaminhada pelo Prefeito Municipal virá contra o maior interesse público da Comunidade e da região. A Lei foi aprovada na terça-feira pela Câmara de Vereadores de Esteio, com o voto contrário somente da Bancada do PSB, Vereadores Ari da Center e Jaime da Rosa. Queremos a manutenção de nosso Hospial público.

Um abraço e uma instigante manhã de quinta-feira

Vanderlañ Vasconsèllos
PRA SER FELIZ DEPOIS VOTE 40.022
Deputado Estadual PSB

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ESTEIO.

VANDELAN CARVALHO DE VASCONSELOS, brasileiro, casado, bacharel em direito, com endereço profissional na Rua Eng° Hener de Souza Nunes, n° 41, sala 201, Esteio, RS, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que adiante segue:

1. O requerente, na qualidade de munícipe desta cidade, tomou conhecimento que a Câmara Municipal de Esteio aprovou na Sessão Ordinária do dia 13 de julho o projeto de lei n° 81/2010, cuja cópia segue em anexo, que "Transforma a autarquia Hospital Municipal São Camilo, em Fundação Estatal de Direito Privado e autoriza a criação da Fundação de Saúde Pública de Esteio - FSP, e dá outras providências".

2. Entende o requerente que a alteração proposta pelo Executivo Municipal é extremamente prejudicial à população da cidade usuária do sistema único de saúde; ilegal pela ausência de norma federal regulamentando a matéria (Fundação Estatal de Direito Privado); e, ainda violadora da Lei de Responsabilidade Civil, além de impor a autarquia municipal prejuízos na órbita tributária, conforme se demonstrará a seguir.

Ao que consta proposta do Poder Executivo foi formulada considerando que ultrapassou os índices de despesas com pessoal e, ao invés de reduzir o número de servidores, especificamente, reduzindo o elevado número de cargos de confiança criados nesta administração, optou pelo sacrifício da população.

3. Nos permitimos trazer a consideração desse Ministério Público, que o art. 37, inc. XIX da Constituição Federal com a redação que lhe deu a emenda constitucional n°19/98, estabelece o seguinte:

"XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; "

Essa lei complementar é de iniciativa da União Federal, que já se desincumbiu de propor o projeto de lei complementar ao Congresso Nacional, definindo as áreas de sua atuação.

O projeto n° 92/2007, todavia, ainda não foi aprovado. Logo, o Município enquanto não for regulamentada a matéria não poderia criar essa fundação.

Sobre o tema, refiro parecer de Francisco de Queiroz Ferreira Cavalcanti, Juiz Federal Aposentado da 5ª Região, em artigo publicado na internet, intitulado As Fundações Públicas e a Reforma do Estado:

"Não se olvide que a Emenda Constitucional n.º 19/98 diferenciou a autarquia em sentido estrito da fundação pública, inclusive quanto ao processo de criação. Enquanto em relação às autarquias o Art.37, XIX com a redação Emenda já referida, exige lei especial para criação, em relação às fundações públicas a lei especial é, de acordo com o citado dispositivo, apenas um instrumento autorizativo. Evidentemente, o objetivo da Emenda foi especializar as fundações, tanto que, novas só surgirão para atuar nas áreas a serem definidas por lei complementar, fazendo cessar a criação, sem critério, dessas entidades como vinha ocorrendo. A necessidade do procedimento complementar à lei servirá, inclusive para afetação de patrimônio destinado a possibilitar ao ente fundacional alcançar seus objetivos. Com o novo texto constitucional, ora vigente, e a edição da prevista lei complementar, ter-se-á como critério diferenciador, além do substrato, o procedimento de criação e a área de atuação, podendo-se, por previsão legal, ter, inclusive, regime diferenciado de pessoal, face à modificação do Art.39 da Carta Constitucional e possibilidade de uma pluralidade de regimes jurídicos de pessoal. Poder-se-á precisar os contornos dessas fundações públicas a serem, doravante, criadas, como pessoas jurídicas públicas de direito público de substrato patrimonial, criadas a partir de uma lei autorizativa para atuação em áreas definidas em lei complementar. As fundações públicas, hoje existentes, não enquadráveis nessa conceituação deverão, ou pelo menos deveriam ser transformadas em meras autarquias, ou até mesmo extintas, transformando-se em meros órgãos da Administração direta."

4. Refira-se, por oportuno, que é sabido que as entidades sindicais, em todo o país, são contrárias a fundações públicas de direito privado, sustentando que se constitui em privatização da saúde pública e que tal figura jurídica não assegura a qualidade na prestação dos serviços públicos nessa área. Pode-se consultar a esse respeito o site: www.saudebusinessweb.com.br, no qual consta reportagem especial com o título: "Categorias questionam Fundações Estatais na Saúde."

Também essa a posição da 13ª Conferência Nacional de Saúde:, de 04.11.2008:

"Em todas as dez plenárias temáticas da 13ª Conferência Nacional de Saúde a proposta de criação de fundação pública de direito privado na saúde, encaminhada pelo governo ao Congresso Nacional, foi rejeitada.

Em todas as dez plenárias temáticas da 13ª Conferência Nacional de Saúde a proposta de criação de fundação pública de direito privado na saúde, encaminhada pelo governo ao Congresso Nacional, foi rejeitada. Apesar de não falar em retirada de pauta do projeto, que também afeta órgãos ligados à cultura, ao esporte e ao turismo, o Executivo já indica uma ampliação do debate em torno de pontos de discórdia.

“Nas outras áreas não há polêmica. Mas vamos fazer um chamamento à sociedade e aos delegados da conferência, por meio de uma moção na plenária final, para encontrarmos formas de trabalhar juntos e melhorar a gestão dos serviços de saúde em benefício da população”, afirmou o secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde, Antônio Alves.

Alves informou que o governo pode promover seminários e eventos para rediscutir os modelos de gestão na saúde, além dos debates que serão travados no Congresso. “A licitação para a saúde tem de ser diferenciada, pois implica no salvamento de vidas. Não se pode tratar igualmente setores com necessidades diferentes”, ressaltou Alves.

Na avaliação do secretário, a rejeição da proposta na conferência foi motivada pela “predisposição” do Conselho Nacional de Saúde (CNS) em não fazer o debate necessário em torno da questão. No CNS, porém, o sentimento é de vitória e de resposta a críticas sofridas.

“Disseram que o conselho estava tomando uma posição precipitada, sem sustentação política, mas sabíamos que não era assim”, disse o presidente do CNS, Francisco Batista Júnior. “Mais de 90% dos delegados foram contrários ao projeto e hoje estamos mais fortes para liderar, em todas as regiões, esse debate estratégico na vida do SUS [Sistema Único de Saúde].”

Para Francisco, apesar das negativas do governo, as fundações estatais indicam a privatização da saúde, por supostamente permitirem o atendimento de interesses de grupos organizados. “O projeto deixa muito claro que a indicação dos diretores das fundações será feita por grupos políticos”, acredita. “Defendemos a profissionalização da gestão com base nos funcionários do SUS.”

5. É necessário observar que por força do que dispõe a Lei Complementar n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - essa fundação permanecerá sendo fiscalizada pelo Tribunal de Contas (art. 1°, § 3° da LC 101/00).

Aliás, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul já se posicionou sobre a matéria no Parecer n° 6/99, em consulta formulada pelo Município de Quaraí.

6. Os recursos relativos ao Imposto de Renda retidos dos servidores não mais pertencerão aos cofres públicos municipais, o que importa em perda de receita municipal, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 'verbis':

"TRIBUTÁRIO. AMS. IRRF. ART. 158, INC. I, DA CF. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE.ART. 150, VI, A, CF/88. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

1. O artigo 158, inciso I, da CF dirige-se às fundações públicas de direito público instituídas e mantidas pelos respectivos entes estatais, a exemplo da imunidade do art. 150, VI, a, da Carta Política, e não às de direito privado, que percebem auxílio ou subvenção minguada.

2. A própria impetrante afirma ser uma fundação pública de direito privado, recebendo do Município subsídio equivalente apenas a 5% de sua receita.

3. O Imposto de Renda Retido na Fonte pela fundação de direito privado não pertence ao município e sim à União, não ostenta a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF/88, subsistindo competência e capacidade ativa tributária da União e seus agentes fiscais.

4. A possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN não configura periculum in mora suficiente à concessão da segurança, por não impedir o regular exercício das atividades da impetrante (art. 7º da Lei nº 10.522/02).

5. Apelação improvida e prejudicado o agravo regimental."

(Apelação Cível n° 2004.72.00.017737-4/SC)

6. Inúmeras são as dúvidas jurídicas que pairavam e ainda pairam sobre o projeto e que não foram objeto de análise do Poder Executivo. Exemplificativamente, podemos lembrar que há sérias dúvidas acerca de permanecer tal fundação gozando da imunidade relativamente as contribuições previdenciárias e em tese também sobre os seus bens. Qual a conseqüência dessa criação na ação judicial que tramita no STF sobre a filantropia do hospital? Correria o Hospital o risco de perder a demanda, em razão da mudança de sua natureza jurídica?

7. A fundação, por sua natureza de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios. Logo, os pagamentos das condenações que vier a sofrer deverão ser satisfeitas como qualquer parte; e, ainda, está sujeita a penhora 'on line'.

8. Em termos financeiros, deve ser considerado que a Fundação, considerando o orçamento do hospital São Camilo, hoje, não conseguirá se manter com meros contratos de gestão. A sobrevivência do hospital passa por um comprometimento do Município, que deveria constar em lei, assegurando um repasse fixo mensal, além dos contratos de gestão. Do contrário, após a sua criação, poderá a municipalidade simplesmente alegar a natureza privada da instituição e, em conseqüência se negar ao repasse de quantia que dê sustentabilidade ao hospital, que é público e, portanto, não deve visar o lucro, mas o atendimento da população, especialmente a mais carente que é a que utiliza o nosocômio.

9. Ademais, é indispensável que se analise sobre a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal se houve estudo de impacto orçamentário-financeiro que autorizasse o Município a assumir as dívidas da autarquia municipal no que respeita aos precatórios e todas as demais referidas no expediente, ora impugnado.

10. A matéria foi aprovada de afogadilho, sem aprofundados estudos, sem consulta a população, tendo sido realizada uma única audiência pública, sem grandes publicidades, exatamente para evitar que a população tivesse conhecimento do que se pretende. Com a devida vênia, o projeto de lei longe está de atender aos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da moralidade.

WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA (Princípios da Administração Pública, pág. 66, Edipro, 1996), assim refere sobre o princípio constitucional da moralidade:

“Pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob fundamento de vício da imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração. A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.”

11. Importante analisar esse absurdo e imoral projeto que optou, sem aprofundado estudo, pelo sacrifício da população usuária do sistema único de saúde, apenas porque a administração não pretende adotar as medidas necessárias para a redução de sua folha de pagamento.

Tal situação, inegavelmente nos lembra os dizeres de MARCUS CÍCERO, nos idos do ano 55 AC, que em Roma profetizava:

“O orçamento nacional deve ser equilibrado, as dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser controlada e moderada, os pagamentos a Governos estrangeiros reduzidos, se a nação não quiser ir a falência, as PESSOAS DEVEM NOVAMENTE APRENDER A TRABALHAR AO INVÉS DE VIVER EM CONTA PÚBLICA”.

(grifamos)

12. ISSO POSTO, vem o requerente representar a esse Ministério Público, pedindo que analise as questões ora postas e aliadas aos vossos doutos suprimentos, se entender cabível adote as providências que se fizerem necessárias na órbita judicial.

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Esteio, 14 de julho de 2010.

VANDERLAN CARVALHO DE VASCONSELOS

4 comentários:

  1. Estimado Deputado Vanderlã!
    Concordo com o nobre Deputado na sua ação. Porém o "buraco" é mais em cima. Na realidade o Prefeito de Esteio só está adotando as políticas públicas do Governo Lula. Examine o PLP 92/2007, em tramitação na Câmara Federal. Esclareço que o referido projeto de lei, do executivo, vai estabelecer às áreas de abrangencia das fundações públicas não estatais, ai entrando os hospitais universitários, e outras áreas. Na realidade volta-se a uma politica do neoliberalismos, projeto este já contemplado pelo governdo de Fernando Henrique, na chamdada "publicização". Alerto ao nobre Deputado, antes e entrar na briga, que este projeto é ainda muito mais amplo do que se supõe.Ele esta dentro da Nova Reforma Administrativa do Estado, proposto pelo governo Lula e pelo ministro Paulo Bernardo.
    Atentamente
    EKruger

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  2. Olá Vanderlan!
    Parabens pela tua atitude, O Partido Verde de Esteio na próxima segunda feira irá na Promotoria do Ministério Público de Esteio protocolar a nossa representação contra a criação da Fundação.
    Um verde abraço
    Valmir Rodrigues

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  3. Vanderlãn, valeu pela tua atitude, O Partido Verde de Esteio esta junto nesta luta.

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  4. Meu Deputado Vanderlan,
    Só me orgulho com esta tua atitude e cada vez mais acredito em nosso projeto, por uma política honesta e coerente.
    Parabéns por esta ação. Ela é de todos os esteienses!
    Grande abraço e sorte nesta luta.
    Conte comigo!

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